Rescisão Contrato por Obra Certa 2026: Verbas, Indenização e Direitos
O contrato por obra certa (CLT Art. 443 §2º b) é comum na construção civil e em serviços específicos. Quando a obra termina, há verbas específicas. Se a empresa rescindir antes do fim da obra, você tem direito a 50% adicional de indenização.
O que é o contrato por obra certa
O contrato por obra certa é uma modalidade de contrato a prazo determinado prevista na CLT Art. 443 §2º b. Diferente do contrato de experiência (que tem prazo em dias), o contrato por obra certa dura enquanto a obra ou serviço específico não estiver concluído. É amplamente usado na construção civil, obras públicas, instalações industriais, e qualquer projeto com início e fim definidos.
A lei específica que regulamenta o contrato por obra na construção civil é a Lei 2.959/56, que permite o prazo determinado vinculado ao término da obra.
Verbas rescisórias ao término natural da obra
Quando a obra termina e o contrato é encerrado normalmente (sem ruptura antecipada), o trabalhador recebe:
| Verba | Detalhe | Base legal |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Dias trabalhados no mês da rescisão | CLT Art. 477 |
| 13º proporcional | 1/12 do salário por mês trabalhado (15+ dias = mês cheio) | Lei 4.090/62 |
| Férias proporcionais + 1/3 | 1/12 por mês do período aquisitivo + 1/3 constitucional | CLT Art. 147; CF Art. 7º XVII |
| FGTS — saque do saldo | Pode sacar o saldo da conta vinculada | Lei 8.036/90 Art. 20 I |
| Multa de 40% do FGTS | ❌ NÃO é devida no término natural da obra | Lei 8.036/90 Art. 18 |
| Aviso prévio | ❌ NÃO é devido no término natural (prazo determinado) | CLT Art. 487 |
| Seguro desemprego | ✅ Com direito se cumprir requisitos de tempo trabalhado | Lei 7.998/90 |
Ruptura antecipada pelo empregador: direito à indenização de 50%
Se a empresa encerrar o contrato antes do fim da obra sem justa causa do trabalhador, aplica-se o CLT Art. 479: o empregador deve pagar uma indenização equivalente a 50% dos salários que seriam devidos até o término da obra. Nesse caso, as verbas são:
| Verba | Ruptura antecipada pelo empregador |
|---|---|
| Saldo de salário | ✅ Proporcional aos dias trabalhados |
| 13º proporcional | ✅ Meses trabalhados até a rescisão |
| Férias proporcionais + 1/3 | ✅ Proporcional ao período aquisitivo |
| Multa de 40% do FGTS | ✅ Devida (ruptura antecipada = demissão sem justa causa) |
| FGTS — saque do saldo total | ✅ Saldo + depósitos do aviso indenizado |
| Indenização adicional (CLT Art. 479) | ✅ 50% dos salários do restante da obra |
| Seguro desemprego | ✅ Com direito se cumprir requisitos |
E se o trabalhador pedir a rescisão antes do fim da obra?
Se o próprio trabalhador decidir sair antes do término da obra, o CLT Art. 480 o torna responsável por uma indenização ao empregador de 50% dos salários do período restante. Na prática, o empregador pode descontar esse valor das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
Contrato de experiência vs. contrato por obra certa
| Característica | Contrato de Experiência | Contrato por Obra Certa |
|---|---|---|
| Base legal | CLT Art. 443 §2º c | CLT Art. 443 §2º b + Lei 2.959/56 |
| Duração | Prazo fixo: máximo 90 dias (renovável 1×) | Até o fim da obra — sem prazo fixo em dias |
| Finalidade | Avaliação mútua da aptidão | Execução de obra ou serviço específico |
| Prorrogação | 1 única prorrogação, total máximo 90 dias | Pode durar meses ou anos |
| Indenização CLT 479 (ruptura antecipada) | ✅ 50% do restante | ✅ 50% do restante |
| Multa 40% FGTS ao término | ❌ Não (término natural) | ❌ Não (término natural da obra) |
Trabalhador de construção civil: direitos adicionais (PCMAT e NRs)
Na construção civil, o trabalhador contratado por obra certa tem direitos adicionais importantes:
- EPI fornecido pelo empregador: capacete, luvas, botas, cinto de segurança — NR-18 (MTE). Custo nunca pode ser descontado do trabalhador.
- Adicionais de insalubridade/periculosidade: atividades com poeira, ruído, produtos químicos ou trabalho em altura podem gerar adicional (10%-40% de insalubridade ou 30% de periculosidade — CLT Art. 192/193).
- PCMAT: obras com mais de 20 trabalhadores devem ter Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Violações podem ser base para rescisão indireta.
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Receber avaliação gratuitaPerguntas frequentes
- A empresa pode transformar o contrato por obra em contrato indeterminado?
- Sim, e isso acontece automaticamente por lei se o empregado continuar trabalhando após o término documentado da obra sem novo contrato. O CLT Art. 445 parágrafo único estabelece que se o contrato a prazo for prorrogado mais de uma vez ou se o empregado continuar trabalhando após o término sem oposição do empregador, o contrato se converte em indeterminado, com todos os direitos.
- Fui contratado "por obra" mas não assinou nenhum contrato — o que acontece?
- Sem contrato escrito especificando o prazo determinado por obra, presume-se que o contrato é por prazo indeterminado. O ônus da prova do contrato por obra é do empregador. Se não há documento que comprove o tipo e a limitação do contrato, a demissão ao fim da obra equivale a uma demissão sem justa causa com todos os direitos, incluindo a multa de 40% do FGTS.
Fontes: CLT Art. 443 §2º b (contrato por prazo determinado — obra certa como hipótese); CLT Art. 443 §2º c (contrato de experiência); CLT Art. 445 e parágrafo único (prazo máximo dos contratos determinados — conversão em indeterminado); CLT Art. 479 (indenização por ruptura antecipada do contrato a prazo pelo empregador — 50% dos salários restantes); CLT Art. 480 (indenização por ruptura antecipada pelo empregado — 50% dos salários restantes); CLT Art. 477 (verbas rescisórias — prazo de 10 dias corridos para pagamento); CLT Art. 192/193 (adicional de insalubridade e periculosidade); CLT Art. 11 (prescrição trabalhista — 5 anos durante contrato); CF Art. 7º XVII (férias com 1/3 constitucional); CF Art. 7º XXIX (prescrição de 2 anos após término); Lei 2.959/1956 (contrato de trabalho por prazo determinado na indústria da construção civil); Lei 4.090/1962 (13º salário proporcional); Lei 8.036/1990 Art. 18 e 20 (FGTS — multa de 40% e hipóteses de saque); Lei 7.998/1990 (seguro desemprego — requisitos e parcelas); NR-18 MTE (condições e meio ambiente de trabalho na construção civil — EPI obrigatório); Súmula 305 TST (FGTS — reconhecimento de vínculo empregatício e parcelas rescisórias).