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Rescisão Contrato por Obra Certa 2026: Verbas, Indenização e Direitos

O contrato por obra certa (CLT Art. 443 §2º b) é comum na construção civil e em serviços específicos. Quando a obra termina, há verbas específicas. Se a empresa rescindir antes do fim da obra, você tem direito a 50% adicional de indenização.

Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597675 min de leituraAtualizado jun. 2026

O que é o contrato por obra certa

O contrato por obra certa é uma modalidade de contrato a prazo determinado prevista na CLT Art. 443 §2º b. Diferente do contrato de experiência (que tem prazo em dias), o contrato por obra certa dura enquanto a obra ou serviço específico não estiver concluído. É amplamente usado na construção civil, obras públicas, instalações industriais, e qualquer projeto com início e fim definidos.

A lei específica que regulamenta o contrato por obra na construção civil é a Lei 2.959/56, que permite o prazo determinado vinculado ao término da obra.

Verbas rescisórias ao término natural da obra

Quando a obra termina e o contrato é encerrado normalmente (sem ruptura antecipada), o trabalhador recebe:

VerbaDetalheBase legal
Saldo de salárioDias trabalhados no mês da rescisãoCLT Art. 477
13º proporcional1/12 do salário por mês trabalhado (15+ dias = mês cheio)Lei 4.090/62
Férias proporcionais + 1/31/12 por mês do período aquisitivo + 1/3 constitucionalCLT Art. 147; CF Art. 7º XVII
FGTS — saque do saldoPode sacar o saldo da conta vinculadaLei 8.036/90 Art. 20 I
Multa de 40% do FGTS❌ NÃO é devida no término natural da obraLei 8.036/90 Art. 18
Aviso prévio❌ NÃO é devido no término natural (prazo determinado)CLT Art. 487
Seguro desemprego✅ Com direito se cumprir requisitos de tempo trabalhadoLei 7.998/90

Ruptura antecipada pelo empregador: direito à indenização de 50%

Se a empresa encerrar o contrato antes do fim da obra sem justa causa do trabalhador, aplica-se o CLT Art. 479: o empregador deve pagar uma indenização equivalente a 50% dos salários que seriam devidos até o término da obra. Nesse caso, as verbas são:

VerbaRuptura antecipada pelo empregador
Saldo de salário✅ Proporcional aos dias trabalhados
13º proporcional✅ Meses trabalhados até a rescisão
Férias proporcionais + 1/3✅ Proporcional ao período aquisitivo
Multa de 40% do FGTS✅ Devida (ruptura antecipada = demissão sem justa causa)
FGTS — saque do saldo total✅ Saldo + depósitos do aviso indenizado
Indenização adicional (CLT Art. 479)✅ 50% dos salários do restante da obra
Seguro desemprego✅ Com direito se cumprir requisitos

E se o trabalhador pedir a rescisão antes do fim da obra?

Se o próprio trabalhador decidir sair antes do término da obra, o CLT Art. 480 o torna responsável por uma indenização ao empregador de 50% dos salários do período restante. Na prática, o empregador pode descontar esse valor das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.

⚠️ Atenção: o empregador não pode descontar mais do que o equivalente a 50% do restante. E se o desconto tornar o saldo negativo, a empresa não pode cobrar a diferença em dinheiro — apenas compensar o que há a receber.

Contrato de experiência vs. contrato por obra certa

CaracterísticaContrato de ExperiênciaContrato por Obra Certa
Base legalCLT Art. 443 §2º cCLT Art. 443 §2º b + Lei 2.959/56
DuraçãoPrazo fixo: máximo 90 dias (renovável 1×)Até o fim da obra — sem prazo fixo em dias
FinalidadeAvaliação mútua da aptidãoExecução de obra ou serviço específico
Prorrogação1 única prorrogação, total máximo 90 diasPode durar meses ou anos
Indenização CLT 479 (ruptura antecipada)✅ 50% do restante✅ 50% do restante
Multa 40% FGTS ao término❌ Não (término natural)❌ Não (término natural da obra)

Trabalhador de construção civil: direitos adicionais (PCMAT e NRs)

Na construção civil, o trabalhador contratado por obra certa tem direitos adicionais importantes:

→ Contrato de experiência: direitos e rescisão → Adicional de insalubridade e periculosidade → Calculadora de rescisão trabalhista

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Perguntas frequentes

A empresa pode transformar o contrato por obra em contrato indeterminado?
Sim, e isso acontece automaticamente por lei se o empregado continuar trabalhando após o término documentado da obra sem novo contrato. O CLT Art. 445 parágrafo único estabelece que se o contrato a prazo for prorrogado mais de uma vez ou se o empregado continuar trabalhando após o término sem oposição do empregador, o contrato se converte em indeterminado, com todos os direitos.
Fui contratado "por obra" mas não assinou nenhum contrato — o que acontece?
Sem contrato escrito especificando o prazo determinado por obra, presume-se que o contrato é por prazo indeterminado. O ônus da prova do contrato por obra é do empregador. Se não há documento que comprove o tipo e a limitação do contrato, a demissão ao fim da obra equivale a uma demissão sem justa causa com todos os direitos, incluindo a multa de 40% do FGTS.

Fontes: CLT Art. 443 §2º b (contrato por prazo determinado — obra certa como hipótese); CLT Art. 443 §2º c (contrato de experiência); CLT Art. 445 e parágrafo único (prazo máximo dos contratos determinados — conversão em indeterminado); CLT Art. 479 (indenização por ruptura antecipada do contrato a prazo pelo empregador — 50% dos salários restantes); CLT Art. 480 (indenização por ruptura antecipada pelo empregado — 50% dos salários restantes); CLT Art. 477 (verbas rescisórias — prazo de 10 dias corridos para pagamento); CLT Art. 192/193 (adicional de insalubridade e periculosidade); CLT Art. 11 (prescrição trabalhista — 5 anos durante contrato); CF Art. 7º XVII (férias com 1/3 constitucional); CF Art. 7º XXIX (prescrição de 2 anos após término); Lei 2.959/1956 (contrato de trabalho por prazo determinado na indústria da construção civil); Lei 4.090/1962 (13º salário proporcional); Lei 8.036/1990 Art. 18 e 20 (FGTS — multa de 40% e hipóteses de saque); Lei 7.998/1990 (seguro desemprego — requisitos e parcelas); NR-18 MTE (condições e meio ambiente de trabalho na construção civil — EPI obrigatório); Súmula 305 TST (FGTS — reconhecimento de vínculo empregatício e parcelas rescisórias).

Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.
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