Verifique em 5 checkpoints se sua demissão pode ser caracterizada como discriminatória, que tipo de proteção você tem e o que você pode exigir. Súmula 443 TST · Lei 9.029/95.
Diagnóstico gratuito · sem cadastro Fontes: Súmula 443 TST · Lei 9.029/95 · CF Art. 5º XLI
✅ Checkpoint 1 — Você tem doença grave ou estigmatizante?
A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador das seguintes condições:
Condição
Base legal
HIV/AIDS
Súmula 443 TST + STF ADI 3.330
Câncer em tratamento
Súmula 443 TST (extensão por analogia)
Alcoolismo crônico
Súmula 443 TST + OJ 132 SDI-1
Tuberculose ativa
Súmula 443 TST
Hepatite (A, B ou C)
Súmula 443 TST
Obesidade mórbida
Extensão analógica Súmula 443
Outras doenças graves estigmatizantes
Princípio da não-discriminação (CF Art. 3º IV + Art. 5º XLI)
Se você se enquadra em uma dessas condições: a lei presume que a demissão foi discriminatória — o empregador é que precisa provar o contrário.
✅ Checkpoint 2 — Você tem alguma proteção especial?
Situação
Proteção
Representante sindical (diretor ou representante eleito)
Estabilidade CLT Art. 543 §3º — do registro da candidatura até 1 ano após o mandato
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
Estabilidade CLT Art. 10 II a — do registro até 1 ano após o mandato
Empregado que acionou a empresa por direitos trabalhistas
Proteção contra discriminação por retaliação — Lei 9.029/95 + CLT Art. 543
Deficiência física ou intelectual
Lei 8.213/91 Art. 93 (cota) + Decreto 3.298/99 — demissão pode exigir admissão prévia de substituto com deficiência
Raça, sexo, religião, orientação sexual
CF Art. 5º XLI + Lei 9.029/95 + Lei Anticrime 13.964/19 (discriminação como crime)
✅ Checkpoint 3 — O ônus da prova é seu ou da empresa?
Em demissão discriminatória, a lei trata o ônus de forma especial:
Doença grave (Súmula 443 TST): presunção juris tantum — empresa precisa provar que a demissão foi por motivo legítimo e não relacionado à doença
Retaliação após reclamação trabalhista: indícios (sequência temporal) são suficientes para inverter o ônus
Raça, gênero, religião: empregado apresenta indícios — testemunhas, e-mails, padrão de tratamento diferente — e o ônus se inverte para a empresa provar a ausência de discriminação
Prova que fortalece seu caso: prints de conversas, e-mails de avaliações positivas pouco antes da demissão, histórico de tratamento diferenciado, atestados médicos na época da dispensa.
✅ Checkpoint 4 — O que você pode exigir
A Lei 9.029/95, Art. 4º, dá ao empregado discriminado direito de escolha entre duas opções:
Opção
O que você recebe
Opção A — Reintegração
Volta ao emprego + todos os salários do período de afastamento com juros e correção monetária
Opção B — Indenização em dobro
Remuneração do período de afastamento paga em dobro (Lei 9.029/95 Art. 4º II)
Em ambas as opções, cabe adicionalmente:
Indenização por danos morais (CF Art. 5º X + CC Art. 186/927)
Multa de 10 vezes o salário mínimo por ato discriminatório (Lei 9.029/95 Art. 3º)
✅ Checkpoint 5 — Limitações pós-Reforma e o que mudou
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17) introduziu teto para indenização por dano moral (CLT Art. 223-G), com base no salário do empregado:
Ofensa leve: até 3× o último salário contratual
Ofensa média: até 5×
Ofensa grave: até 20×
Ofensa gravíssima: até 50×
O que NÃO mudou: a Lei 9.029/95 e a Súmula 443 TST seguem aplicáveis. O teto da Reforma não se aplica à indenização dobrada da Lei 9.029/95 — há discussão jurisprudencial sobre a aplicação cumulativa.
Veredicto: Se você se enquadra em pelo menos um dos checkpoints acima, há base legal para contestar a demissão como discriminatória. Quanto mais checkpoints marcados, mais forte é o seu caso. Reúna as provas antes de sair da empresa e consulte um advogado trabalhista.
Fontes legais
Súmula 443 TST (presunção de discriminação em doenças graves) · Lei 9.029/95 Art. 1º, 3º e 4º (proibição de práticas discriminatórias + indenização em dobro) · CF Art. 3º IV e Art. 5º XLI (vedação à discriminação) · CF Art. 7º XXIX (prescrição) · CC Art. 186/927 (responsabilidade civil) · Lei 13.467/17 CLT Art. 223-G (teto dano moral pós-Reforma) · Lei 8.213/91 Art. 93 (cota de deficientes)
Este diagnóstico tem caráter educacional. Consulte um advogado trabalhista para avaliação definitiva do seu caso.
Perguntas frequentes
O que é demissão discriminatória?
Dispensa motivada por doença grave, deficiência, gravidez, raça, sexo, religião ou representação sindical. Gera direito à reintegração ou indenização em dobro das verbas (Lei 9.029/95 Art. 4º).
A Súmula 443 protege quais doenças?
HIV/AIDS, câncer em tratamento, alcoolismo crônico, tuberculose, hepatite, obesidade mórbida e outras doenças estigmatizantes. A presunção de discriminação inverte o ônus — a empresa deve provar o contrário.
Como provar demissão discriminatória?
Para doenças graves (Súmula 443): presunção — empresa prova que não foi discriminação. Para outras categorias: apresente indícios (e-mails, testemunhas, padrão diferente) e o ônus se inverte.
Qual é a indenização?
Escolha entre reintegração com todos os salários do período OU indenização em dobro (Lei 9.029/95 Art. 4º). Em ambos: danos morais + verbas rescisórias normais + multa de 10× o salário mínimo.
O que mudou com a Reforma de 2017?
A Lei 13.467/17 criou teto para dano moral baseado no salário (até 50× em casos gravíssimos). A Lei 9.029/95 e Súmula 443 TST seguem aplicáveis e há discussão sobre cumulação com o teto da Reforma.