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Dano Moral Trabalhista 2026: Quando Cabe, Quanto Vale e Como Provar

Guia completo sobre indenização por dano moral no trabalho: situações que geram direito, tabela de valores pelo teto da Reforma 2017, critérios do TST e o guia de provas que você deve guardar agora.

Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597675 min de leituraAtualizado jun. 2026

Quando cabe indenização por dano moral trabalhista

O dano moral trabalhista é reconhecido quando há violação da honra, dignidade, imagem ou intimidade do trabalhador no ambiente de trabalho. Os casos mais frequentes no TST e TRTs:

SituaçãoFundamentoFrequência nos tribunais
Assédio moral (humilhações, cobranças abusivas, metas impossíveis)CF Art. 1º III + Art. 5º X + CC Art. 186⭐⭐⭐⭐⭐ Muito frequente
Assédio sexualLei 9.029/95 + CF Art. 5º X + Lei 10.224/2001⭐⭐⭐⭐ Frequente
Demissão discriminatória (doença, gravidez, raça, orientação sexual)Lei 9.029/95 + Súmula 443 TST⭐⭐⭐⭐ Frequente
Acidente de trabalho por culpa ou negligência do empregadorCF Art. 7º XXVIII + CC Art. 927⭐⭐⭐⭐ Frequente
Exposição pública de erros, dívidas ou problemas pessoaisCF Art. 5º X + CC Art. 186⭐⭐⭐ Regular
Revistas íntimas abusivas (bolsas, pertences pessoais)CF Art. 5º X + CLT Art. 373-A⭐⭐⭐ Regular
Anotação indevida na CTPS (falsa justa causa)CLT Art. 29 §2º⭐⭐⭐ Regular
Manutenção de nome em serviços de proteção ao crédito por dívida inexistenteCDC Art. 43 + Súmula 385 STJ⭐⭐ Moderada

Valores: tabela de teto pela Reforma Trabalhista 2017

A Lei 13.467/2017 acrescentou o Art. 223-G à CLT, criando 4 graus de ofensa com tetos baseados no último salário contratual do trabalhador:

GrauTeto (múltiplo do salário)Exemplo (salário R$3.000)Exemplo (salário R$6.000)
LeveAté 3×R$9.000R$18.000
MédioAté 5×R$15.000R$30.000
GraveAté 20×R$60.000R$120.000
GravíssimoAté 50×R$150.000R$300.000
⚠️ Atenção — decisão do STF (2021): O STF (ADC 48 + ADI 6050) confirmou que o teto é constitucional, mas não é absoluto. Quando o teto resultar em valor manifestamente incompatível com a gravidade do dano ou com o porte da empresa ofensora, o juiz pode ultrapassá-lo com fundamentação. Grandes empresas têm sido condenadas acima do teto em casos graves.

Critérios que influenciam o valor fixado pelo juiz

O CLT Art. 223-G lista os critérios que o juiz deve considerar ao fixar o valor dentro do teto:

Como provar dano moral trabalhista: guia de evidências

Guarde estas provas enquanto ainda está trabalhando — após a rescisão, parte delas se torna inacessível:

ProvaComo guardarForça probatória
Mensagens de WhatsApp ofensivasPrint + exportar conversa (.txt) + backup na nuvemAlta
E-mails com conteúdo abusivoEncaminhar para e-mail pessoal + print com dataAlta
Gravação de áudioGravação unilateral é admitida como prova (STF RE 583.937)Alta
Laudo psicológico/psiquiátricoConsultar profissional e documentar o nexo com o trabalhoAlta
Testemunhas (colegas)Identificar quem presenciou os episódios — eles podem deporAlta
Boletim de ocorrênciaPara casos de assédio sexual ou ameaçasMédia-Alta
Atestados médicos e afastamentosGuarde todos — documentam impacto na saúdeMédia
Cartão de ponto irregularDireito de receber cópia (CLT Art. 74 §2º)Média

Assédio moral: situações mais comuns e como identificar

O assédio moral trabalhista requer conduta repetitiva e intencional que degrada o ambiente de trabalho. Condutas que configuram assédio moral:

Condutas que NÃO configuram assédio moral: cobrança por desempenho documentada e proporcional; advertência formal por infração real; feedback crítico em reunião com propósito construtivo.

→ Assédio moral no trabalho: como identificar, quais provas guardar e como agir → Rescisão indireta: quando o assédio moral permite receber como demitido sem justa causa

Prazos para ação de dano moral trabalhista

Prescrição: 2 anos após o término do contrato para ajuizar a ação, com retroativo de 5 anos de créditos durante o contrato (CF Art. 7º XXIX). Atenção: o prazo começa a contar da demissão — não da data dos atos ofensivos. Documente os episódios com datas.

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Perguntas frequentes

Posso pedir dano moral junto com as verbas rescisórias?
Sim. A ação de dano moral trabalhista é normalmente cumulada com as ações de verbas rescisórias na Justiça do Trabalho. Você pode em uma única reclamação trabalhista pedir: verbas não pagas (horas extras, FGTS, multa) + dano moral por assédio + rescisão indireta se ainda estiver empregado. O juiz do trabalho tem competência para decidir tudo em conjunto (CF Art. 114 VI).
Dano moral trabalhista é tributado pelo IR?
Não. O STJ e o TST firmaram entendimento de que a indenização por dano moral não é rendimento tributável pelo Imposto de Renda, por ter caráter indenizatório e não remuneratório. A empresa deve pagar o valor integral da condenação sem reter IR na fonte.
Se o assédio foi praticado por colega (não pelo chefe), a empresa responde?
Sim, desde que a empresa tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento do assédio e não tomou medidas para cessá-lo. A responsabilidade da empresa é objetiva quando o assédio ocorre em seu âmbito e ela se omite (CC Art. 932 III + CLT). O TST reconhece a responsabilidade do empregador pelo assédio horizontal (entre colegas) quando há culpa in vigilando.

Fontes: CF Art. 1º III (dignidade da pessoa humana — fundamento da República), Art. 5º V (direito de resposta + indenização por dano moral), Art. 5º X (inviolabilidade da intimidade, honra e imagem), Art. 7º XXVIII (indenização por acidente de trabalho), Art. 7º XXIX (prescrição 2 anos + 5 retroativo); CLT Art. 223-A (aplicação ao dano moral trabalhista), Art. 223-B (ofendido é o trabalhador ou o empregador), Art. 223-C (bens juridicamente tutelados: honra, imagem, intimidade, vida privada, saúde psíquica e física, liberdade de ação, autoestima, projeto de vida, existência digna, integridade física, liberdade), Art. 223-G (critérios de fixação + 4 graus de ofensa + tetos em múltiplos do salário contratual); CC Art. 186 (ato ilícito — dano moral), Art. 927 (obrigação de indenizar), Art. 932 III (responsabilidade pelo preposto — inclui empregados no exercício da função); Lei 9.029/95 (discriminação no trabalho — demissão discriminatória por gravidez, HIV, doença, raça); Lei 10.224/2001 (assédio sexual — tipificação penal); STF RE 583.937 (gravação unilateral de conversa admitida como prova lícita); STF ADC 48 + ADI 6050 (2021 — teto CLT constitucional mas não absoluto quando manifestamente incompatível); Súmula 443 TST (rescisão por doença grave — presunção de discriminação).

Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.
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