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Direito trabalhista

Rescisão Indireta: O Que É, Quando Cabe e Como Pedir

Na rescisão indireta (CLT Art. 483), o trabalhador tem direito às mesmas verbas da demissão sem justa causa — FGTS + multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro desemprego — quando o empregador comete falta grave.

Atualizado 2026 Fontes: CLT Art. 483, TST
Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597675 min de leituraAtualizado jun. 2026

O que é rescisão indireta? (CLT Art. 483)

Rescisão indireta é o "justa causa do empregador" — a situação em que é o patrão quem comete a falta grave. Prevista no Art. 483 da CLT, ela permite ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho e receber todos os direitos da demissão sem justa causa: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado, saque integral do FGTS e multa de 40%, além das guias do seguro desemprego.

Na rescisão indireta, o empregador descumpre obrigações legais ou contratuais de gravidade suficiente para justificar o fim do vínculo — ao contrário do pedido de demissão, em que o trabalhador abre mão da maioria das verbas rescisórias.

Situações que autorizam a rescisão indireta (CLT Art. 483)

SituaçãoExemplo práticoBase legal
Exigir serviços além do contratadoObrigar a fazer função de outro cargo sem aditivoCLT Art. 483, "a"
Tratar com rigor excessivoHumilhações, gritos, vexações em públicoCLT Art. 483, "b"
Expor a perigoTrabalho sem EPI em atividade de riscoCLT Art. 483, "c"
Não cumprir obrigações contratuaisAtraso recorrente de salário (≥30 dias)CLT Art. 483, "d"
Ato lesivo à honraCalúnia, difamação ou injúria contra o empregadoCLT Art. 483, "e"
Redução unilateral do salárioCorte de benefícios fixos sem acordo coletivoCLT Art. 483, "g"
Ponto crítico: O simples atraso de salário por mais de 30 dias consecutivos já autoriza a rescisão indireta, independentemente de outros fatores. É a hipótese mais usada na Justiça do Trabalho.

Assédio moral e rescisão indireta

O assédio moral não está listado textualmente no Art. 483, mas a jurisprudência consolidada do TST enquadra o assédio como "ato lesivo à honra" ou "tratamento com rigor excessivo" (alíneas "b" e "e"). A rescisão indireta por assédio é amplamente reconhecida nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Para configurar assédio moral: conduta repetitiva, sistemática, com intenção de humilhar, constranger ou afastar o empregado. Um episódio isolado dificilmente é suficiente.

Guia completo sobre assédio moral no trabalho →

Verbas recebidas na rescisão indireta

As mesmas da demissão sem justa causa:

VerbaBase legal
Saldo de salárioCLT Art. 477
Férias proporcionais + 1/3CLT Art. 147
13º proporcionalLei 4.090/62
Aviso prévio indenizadoLei 12.506/11
Saque integral FGTS + multa 40%Lei 8.036/90, Art. 18
Seguro desempregoLei 7.998/90
Calcule o valor estimado da sua rescisão →

Como proceder para pedir rescisão indireta

  1. Documente tudo. Mensagens, e-mails, contracheques com atraso, holerites que comprovam redução de salário, testemunhas. Quanto mais prova, mais sólida a ação.
  2. Consulte um advogado trabalhista. A rescisão indireta depende de ação judicial — não existe "pedido administrativo" de rescisão indireta. A representação por advogado é obrigatória na maioria dos casos.
  3. Defina se continuará trabalhando. Você pode entrar com a ação e continuar trabalhando (mais seguro) ou comunicar que não voltará (risco de abandono de emprego se a ação for julgada improcedente).
  4. Ajuíze a ação na Vara do Trabalho. O juiz pode conceder tutela de urgência (liminar) determinando o pagamento imediato das verbas rescisórias se os fatos forem graves e evidentes.
  5. Prazo prescricional: você tem 2 anos após o fim do contrato para ajuizar ação (CF Art. 7º XXIX).

Diferença entre rescisão indireta e pedido de demissão

PontoRescisão indiretaPedido de demissão
Quem iniciaEmpregado, por falta do patrãoEmpregado, por vontade própria
FGTS + multa 40%✓ Sim✗ Não
Aviso prévioIndenizado (pago pela empresa)Cumprido ou descontado
Seguro desemprego✓ Sim✗ Não
Exige ação judicial✓ Sim✗ Não
Fontes legais
CLT Art. 483 — Rescisão indireta pelo empregado • CLT Art. 477 — Verbas rescisórias • Lei 8.036/90, Art. 18 — FGTS e multa de 40% • Lei 7.998/90 — Seguro desemprego • CF Art. 7º XXIX — Prazo prescricional de 2 anos

Este guia tem caráter educacional. A rescisão indireta depende de avaliação jurídica do caso concreto — consulte um advogado trabalhista.

Perguntas frequentes

O que é rescisão indireta?
É o direito do empregado de encerrar o contrato quando o empregador comete falta grave (CLT Art. 483). Garante as mesmas verbas da demissão sem justa causa: FGTS + multa 40%, aviso prévio e seguro desemprego.
Atraso de salário dá direito à rescisão indireta?
Sim. O atraso de salário por mais de 30 dias consecutivos é hipótese expressa no Art. 483, "d", da CLT. É a fundamentação mais usada nas ações de rescisão indireta.
Quais verbas recebo na rescisão indireta?
As mesmas da demissão sem justa causa: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS + multa 40% e seguro desemprego.
Preciso continuar trabalhando durante a ação?
Não é obrigatório, mas é mais seguro. Se você sair sem comunicação formal e a ação for julgada improcedente, a empresa pode caracterizar abandono de emprego. Consulte um advogado.
Qual o prazo para ajuizar ação de rescisão indireta?
2 anos após o encerramento do contrato de trabalho (CF Art. 7º XXIX). Não espere — quanto mais documentação recente, mais forte é o caso.

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Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.
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