A estabilidade da gestante é objetiva — não depende do tipo de contrato nem de comunicar a gravidez ao empregador. Inclui o contrato de experiência. STF Tema 497 · Súmula 244 TST.
Demissão nula Fontes: ADCT Art. 10 II b · STF RE 629.053 · Súmula 244 TST
A proteção da empregada gestante existe desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente do tipo de contrato (ADCT Art. 10 II b).
Situação
Tem estabilidade?
Contrato por prazo indeterminado
✅ Sim
Contrato de experiência
✅ Sim (STF Tema 497 — RE 629.053)
Empresa desconhecia a gravidez
✅ Sim (Súmula 244 TST II)
Gestante não comunicou a gravidez
✅ Sim (estabilidade objetiva)
Gravidez confirmada após a demissão, mas existia na data
✅ Sim (STF Tema 497)
Demissão por justa causa (falta grave comprovada)
❌ Não (CLT Art. 482)
Pedido de demissão voluntário
❌ Não (renúncia ao direito)
O contrato de experiência e a nuance do STF
Antes do STF, havia divergência sobre se a estabilidade se aplicava ao contrato de experiência — afinal, ele se extingue naturalmente. O STF resolveu a questão no Tema 497 (RE 629.053):
Tese STF (Tema 497): "A incidência da estabilidade prevista no ADCT Art. 10, II, b, ocorre do início da gestação até cinco meses após o parto, mesmo que o empregador não tenha sido informado da gravidez."
Isso significa que mesmo o término "natural" do contrato de experiência enquanto a trabalhadora está grávida é considerado dispensa arbitrária e gera os mesmos direitos da demissão sem justa causa.
O que você pode exigir
Opção
O que inclui
Reintegração
Retorno ao emprego + salários do período sem trabalho + todos os benefícios (FGTS, plano de saúde)
Indenização substitutiva
Salário × meses de estabilidade restantes + FGTS + multa 40% + aviso prévio + férias + 13º do período
A gestante pode optar pela indenização substitutiva se não quiser retornar — a escolha é dela, não do empregador (OJ 399 SDI-1 TST).
5 passos se você foi demitida grávida
Comprove a gravidez — exame de sangue ou urina com data anterior ou próxima à demissão (o que importa é que a gravidez existia na data da demissão)
Reúna documentos — CTPS, comunicado de demissão, TRCT se entregue, exames
Notifique a empresa por escrito — informe que está grávida e questione a demissão. Guarde a cópia
Procure um advogado trabalhista — o prazo para reintegração é urgente (enquanto a estabilidade durar)
Ajuíze ação trabalhista — com pedido de reintegração liminar ou indenização substitutiva
⚠️ Atenção: se o período de estabilidade (até 5 meses pós-parto) já passou, a reintegração não é mais possível. Mas você ainda pode cobrar a indenização substitutiva no prazo de 2 anos após a demissão.
Prazos e prescrição
Ação
Prazo
Pedido de reintegração
Enquanto durar o período de estabilidade (até 5 meses pós-parto)
Indenização substitutiva + verbas rescisórias
2 anos após o término do contrato (CF Art. 7º XXIX)
Salário-maternidade INSS
Solicitar ao INSS independentemente do emprego — pago pelo INSS por 120 dias
Fontes legais
ADCT Art. 10 II b (estabilidade gestante desde CF/88) · STF RE 629.053 — Tema 497 (estabilidade no contrato de experiência) · Súmula 244 TST (I: início; II: desconhecimento; III: experiência) · OJ 399 SDI-1 TST (indenização substitutiva) · CF Art. 7º XXIX (prescrição) · Lei 8.213/91 Art. 71 (salário-maternidade)
Perguntas frequentes
Gestante no contrato de experiência tem estabilidade?
Sim. O STF consolidou no Tema 497 que a estabilidade decorre do estado gravídico, não do tipo de contrato. Mesmo na experiência, a gestante tem estabilidade desde a confirmação até 5 meses pós-parto (ADCT Art. 10 II b + Súmula 244 TST III).
E se a empresa não sabia da gravidez quando me demitiu?
Não importa. A estabilidade é objetiva. A Súmula 244 TST II confirma que o desconhecimento não afasta o direito. A empresa deve reintegrar ou pagar indenização independentemente de ter sabido.
Prefiro indenização à reintegração — é possível?
Sim. Você pode optar por indenização substitutiva: salário + benefícios de todo o período de estabilidade + FGTS + multa 40% + verbas rescisórias.
Fui demitida grávida sem saber que estava grávida — tenho direito?
Sim, se a gravidez existia na data da demissão, mesmo confirmada depois. O STF foi claro: a proteção é objetiva, basta que a gravidez existisse no momento.
Qual é o prazo para entrar com ação?
2 anos após a demissão (CF Art. 7º XXIX). Mas se a estabilidade ainda está em curso, entre imediatamente para ter chance de reintegração — após o período, só cabe indenização.
Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.