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Acidente In Itinere 2026: Acidente no Trajeto para o Trabalho — Direitos, INSS e Indenização

A Reforma Trabalhista de 2017 mudou as regras do acidente in itinere — mas não eliminou todos os direitos. Saiba o que mudou, o que permanece, quando há estabilidade e quando o empregador pode ser responsabilizado.

Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597675 min de leituraAtualizado jun. 2026

O que é acidente in itinere?

Acidente in itinere é o acidente que ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho (ou vice-versa). Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), era equiparado ao acidente de trabalho em todas as suas consequências. A Reforma alterou esse entendimento — mas não de forma absoluta.

O que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017

AspectoAntes da Reforma (até 10/11/2017)Após a Reforma (Lei 13.467/2017)
Equiparação a acidente de trabalho✅ Automática — CLT Art. 58 §2º (revogado)❌ Revogado — não é mais equiparado automaticamente
Estabilidade acidentária (12 meses)✅ Garantida⚠️ Depende do INSS classificar como espécie 91
FGTS durante afastamento✅ Garantido✅ Mantido — empresa deposita durante afastamento previdenciário
Benefício INSS✅ Espécie 91 (acidentário)⚠️ Pode ser 91 ou 31 dependendo da classificação do INSS
Indenização civil do empregador✅ Possível✅ Permanece — quando há culpa ou responsabilidade do empregador
Transporte fornecido pela empresa✅ Acidente de trabalho✅ Ainda é acidente de trabalho — não foi alterado

Quando o acidente in itinere ainda gera todos os direitos do acidente típico

Mesmo após a Reforma, o acidente no trajeto mantém os direitos plenos do acidente de trabalho quando:

  1. A empresa fornece o transporte (van, ônibus fretado, aplicativo corporativo pago pela empresa) — o percurso nesse transporte é de responsabilidade do empregador;
  2. A empresa obriga o uso de transporte específico — por exemplo, transporte noturno de fábrica em área sem transporte público;
  3. O INSS classifica como espécie 91 (acidentário) após CAT e perícia — a estabilidade de 12 meses é garantida pela Lei 8.213/91 Art. 118.

O que você ainda tem direito mesmo sem classificação como acidente de trabalho

DireitoCondições
Auxílio-doença INSS (espécie 31)Incapacidade comprovada em perícia médica do INSS — independentemente do nexo causal com o trabalho
Auxílio-doença acidentário (espécie 91)Se o INSS reconhecer o nexo causal com o trabalho — pode ocorrer mesmo após 2017 em certos casos
Estabilidade de 12 mesesSomente quando há espécie 91 — cessa com espécie 31
FGTS durante afastamentoDepositado pela empresa durante qualquer afastamento previdenciário
Manutenção do plano de saúdeDurante o afastamento — empresa não pode cancelar o plano unilateralmente
Indenização civil por dano moral e materialQuando há culpa ou responsabilidade do empregador — Justiça do Trabalho (EC 45/2004)

Como emitir a CAT e registrar o acidente

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que formaliza o acidente junto ao INSS. A empresa é obrigada a emitir a CAT em até 1 dia útil após o acidente. Se a empresa se recusar, você mesmo pode emitir (ou o sindicato, médico ou autoridade pública):

  1. Registre boletim de ocorrência imediatamente após o acidente — mesmo que seja uma lesão aparentemente pequena.
  2. Exija a CAT da empresa por escrito — e-mail ou protocolo no RH.
  3. Se a empresa recusar: registre a CAT você mesmo pelo site do INSS (meu.inss.gov.br) ou via sindicato.
  4. Faça a perícia médica do INSS — apresente o boletim, a CAT (se emitida) e a documentação médica. A classificação como espécie 91 depende dessa perícia.
  5. Se a perícia classificar como espécie 31: considere contestação administrativa ou judicial — especialmente se o transporte era fornecido pela empresa.

Indenização civil: quando e como cobrar do empregador

O empregador pode ser responsabilizado civilmente pelo acidente in itinere quando:

SituaçãoFundamento
Empresa fornecia transporte e o veículo estava em más condiçõesResponsabilidade objetiva — CC Art. 927 + CF Art. 7º XXVIII
Empresa exigia entrada/saída em horários sem transporte público seguroCulpa in eligendo/in vigilando — CC Art. 186 e 927
Local de trabalho em área de risco e empresa não tomou providênciasNegligência patronal — CC Art. 186
Empresa tinha obrigação de fornecer transporte (CCT) e não forneceuResponsabilidade contratual + CC Art. 927

A ação de indenização é ajuizada na Justiça do Trabalho (EC 45/2004, RE 828.040 STF). Inclui dano moral, dano material (despesas médicas, lucros cessantes), e pode incluir pensão vitalícia em casos de incapacidade permanente.

→ Indenização por acidente de trabalho: nexo causal, valores e como cobrar → Auxílio-doença INSS 2026: quem tem direito e como solicitar → Demissão por doença: estabilidade acidentária e proteção legal

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Perguntas frequentes

O acidente no estacionamento da empresa é in itinere ou acidente típico?
O acidente no estacionamento da empresa — seja na entrada ou saída do trabalho — é considerado acidente de trabalho típico (não in itinere), pois ocorre no local de trabalho ou em área sob controle do empregador. A Lei 8.213/91 Art. 21 II d inclui expressamente o acidente no percurso de dependência do empregador. Esse tipo de acidente mantém todos os direitos do acidente típico, independentemente da Reforma de 2017.
Acidente in itinere de motocicleta — há alguma proteção específica?
Motoboys e trabalhadores que usam motocicleta por exigência do empregador têm proteção especial pela NR-21 e pela jurisprudência do TST. Se o uso da moto é condição do trabalho (delivery, motoboy CLT), o acidente no trajeto pode ser reconhecido como acidente de trabalho mesmo pós-2017, pois o veículo é instrumento de trabalho. A Reforma de 2017 teve como alvo principal o uso de transporte público comum — não o motoboy que usa a moto como ferramenta de trabalho.

Fontes: CLT Art. 58 §2º (revogado pela Lei 13.467/2017 — retirou o acidente in itinere do conceito automático de acidente de trabalho); Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista); Lei 8.213/91 Art. 19-21 (acidente de trabalho — conceito e equiparações mantidas); Lei 8.213/91 Art. 118 (estabilidade acidentária de 12 meses — aplicável quando há espécie 91); Lei 8.213/91 Art. 59-63 (auxílio-doença — espécie 31 e 91); Lei 8.036/90 Art. 15 §5º (FGTS durante afastamento previdenciário); CF Art. 7º XXVIII (responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho); Código Civil Art. 186 (ato ilícito — culpa); Código Civil Art. 927 e parágrafo único (responsabilidade objetiva em atividades de risco); EC 45/2004 (competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por acidente de trabalho); STF RE 828.040 (Tema 344 — Justiça do Trabalho competente para acidente de trabalho — indenização civil); Decreto 3.048/99 Art. 19-21 (regulamento da Previdência Social — acidente de trabalho e equiparações); NR-21 MTE (regulamento de segurança do trabalho externo — motoboys e trabalhadores externos).

Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.
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