Quem tem direito, o que é nexo causal, tipos de dano indenizável e como acionar o empregador na Justiça do Trabalho.
A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho está prevista na Constituição Federal (Art. 7º XXVIII) e no Código Civil (Art. 927). A CF garante ao trabalhador seguro de acidente de trabalho (INSS) sem excluir a indenização civil devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa. O CC Art. 927 estabelece a obrigação de indenizar danos causados por ato ilícito — e o descumprimento de normas de segurança do trabalho configura ato ilícito.
Em atividades de risco por natureza (NR-15, explosivos, eletricidade, alturas, agentes químicos), a responsabilidade pode ser objetiva — o trabalhador não precisa provar culpa, apenas o nexo causal e o dano (Súmula 85 TST e CC Art. 927, parágrafo único).
Nexo causal é a ligação entre o acidente ou doença e as atividades de trabalho. Sem ele, não há direito à indenização. Existem três formas de estabelecê-lo:
| Forma | O que é | Quem emite |
|---|---|---|
| CAT | Comunicação de Acidente de Trabalho | Empregador (obrigação), médico ou o próprio trabalhador |
| NTEP | Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário | INSS, com base em estatísticas por CID × CNAE |
| Laudo médico pericial | Exame pericial determinado pelo juiz | Perito médico judicial |
O NTEP é especialmente importante para doenças ocupacionais (LER/DORT, perda auditiva, dermatoses, transtornos mentais por estresse): quando a doença e o setor da empresa são estatisticamente relacionados pelo INSS, o nexo é presumido — cabe ao empregador provar que não foi o trabalho que causou a doença.
| Tipo de dano | O que abrange | Como é calculado |
|---|---|---|
| Dano material emergente | Despesas médicas, hospitalares, medicamentos não cobertos pelo INSS | Soma das despesas comprovadas com notas fiscais |
| Lucros cessantes | Renda que deixou de receber por incapacidade temporária ou permanente | Salário × período de afastamento (ou salário × expectativa de vida, em incapacidade permanente) |
| Dano moral | Sofrimento, humilhação, abalo psicológico, sequelas estéticas | Arbitrado pelo juiz com base na extensão do dano, capacidade econômica do empregador e caráter pedagógico |
| Pensão vitalícia | Incapacidade permanente total — trabalhador não pode mais exercer sua profissão | Salário × expectativa de vida (tabela IBGE), em parcelas mensais ou capital capitalizado |
São direitos independentes que podem ser acumulados:
Conforme a CF Art. 7º XXIX, o prazo prescricional trabalhista é de 5 anos durante o contrato e 2 anos após o término. Para trabalhadores incapazes, o Código Civil Art. 206-A pode suspender o prazo enquanto durar a incapacidade.
É fundamental não esperar muito: quanto mais tempo passa, mais difícil é reunir provas (testemunhas, laudos, documentação do acidente). Se o acidente ocorreu há menos de 2 anos da demissão, você ainda está no prazo.
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