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Checklist · Direito Trabalhista

Fui demitido durante estabilidade — como contestar

Checklist em 5 etapas: identificar o tipo de estabilidade, reunir provas, comunicar a empresa formalmente, ajuizar tutela de urgência de reintegração e cobrar todas as verbas do período estável.

Checklist gratuito · sem cadastro Fontes: Súmula 244 TST · Lei 8.213/91 Art. 118 · CLT Art. 165
Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597675 min de leituraAtualizado jun. 2026
⚠️ Aja rápido: tutela de urgência de reintegração pode ser concedida em 48–72 horas. Quanto antes você ajuizar, maior a chance de ser reintegrado. Prazo final: 2 anos após a demissão (CF Art. 7º XXIX).

📋 Etapa 1 — Identificar o tipo de estabilidade

Existem vários tipos de estabilidade provisória no direito trabalhista. Identifique qual se aplica ao seu caso:

TipoDuraçãoBase legal
GestanteDa confirmação até 5 meses após o partoADCT Art. 10 II b · Súmula 244 TST · STF Tema 497
Acidente de trabalho / doença ocupacional12 meses após a alta do INSS (espécie 91)Lei 8.213/91 Art. 118
Membro de CIPADo registro candidatura até 1 ano após mandatoCLT Art. 165
Dirigente sindicalDo registro até 1 ano após mandatoCLT Art. 543 §3º
Por acordo/convenção coletivaConforme o instrumento coletivoCLT Art. 7º XXVI
Reabilitado pelo INSSIndeterminada (enquanto durar)Lei 8.213/91 Art. 93 · OJ 116 SDI-I TST
Representante dos trabalhadoresDurante o mandato e 1 ano apósCLT Art. 510-D

📋 Etapa 2 — Provar a estabilidade (documentos por tipo)

Reúna AGORA os documentos que provam a existência da estabilidade no momento da demissão:

📋 Etapa 3 — Comunicar a empresa imediatamente por escrito

📋 Etapa 4 — Ajuizar tutela de urgência de reintegração

📋 Etapa 5 — Verbas do período estável (o que você tem direito)

VerbaQuando
Salários do período estável (do dia da demissão até o fim da estabilidade)Sempre — mesmo sem reintegração
FGTS + multa 40% sobre o períodoDemissão sem justa causa durante estabilidade = multa devida
13º proporcional e férias proporcionais do períodoReflexos dos salários do período estável
Danos moraisDemissão que viola estabilidade = dano moral configurado (jurisprudência TST)
Aviso prévio indenizadoSe não foi dado ou não foi indenizado
Veredicto: se você foi demitido durante uma estabilidade provisória, a demissão é nula por força de lei. Você tem direito à reintegração (com liminar em 48–72h) ou ao pagamento integral dos salários do período estável + FGTS + multa + danos morais. Aja rápido — o prazo para ação é de 2 anos.
Fontes legais
ADCT Art. 10 II b (estabilidade gestante) · Súmula 244 TST (gestante — estabilidade objetiva) · STF Tema 497 RE 629.053 · Lei 8.213/91 Art. 118 (acidentado — 12 meses pós-alta) · CLT Art. 165 (CIPA — estabilidade) · CLT Art. 543 §3º (dirigente sindical) · CPC Art. 300 (tutela de urgência) · CLT Art. 790 §3º (gratuidade judiciária) · CF Art. 7º XXIX (prescrição 2+5 anos)

Este checklist tem caráter educacional. Consulte um advogado trabalhista para avaliação definitiva do seu caso.

Perguntas frequentes

Posso ser demitido durante a estabilidade por justa causa?
Sim, mas a empresa precisa provar a falta grave (Súmula 212 TST). A estabilidade protege apenas da demissão sem justa causa — demissão por justa causa devidamente fundamentada é válida mesmo durante a estabilidade.
Qual é o prazo para entrar com ação após demissão durante estabilidade?
2 anos a partir da extinção do contrato (CF Art. 7º XXIX). Dentro do prazo, você pode cobrar salários do período estável, verbas rescisórias, FGTS e danos morais.
O que é tutela de urgência de reintegração?
Decisão judicial liminar (CPC Art. 300) que obriga a reintegração imediata, antes do julgamento final. Concedida em 48–72h em casos de estabilidade clara. Exige advogado.
A empresa tem que pagar os salários do período estável mesmo sem reintegração?
Sim. Se não há reintegração, a empresa paga todos os salários, 13º, férias e FGTS do período que vai da demissão até o fim da estabilidade, mais danos morais.
Acidente de trabalho dá estabilidade automática?
Sim — 12 meses após a alta do INSS espécie 91 (Lei 8.213/91 Art. 118). Vale mesmo que o contrato de experiência tenha vencido durante o afastamento (OJ 173 SDI-1 TST).

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