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Fui Demitido: O Que Acontece com Meu Plano de Saúde?

Se você foi demitido sem justa causa e contribuía com a mensalidade do plano, a Lei 9.656/98 Art. 30 garante que você pode manter o plano da empresa por 6 a 24 meses, assumindo o pagamento integral.

Orientação gratuita · sem cadastro Fontes: Lei 9.656/98 Arts. 30 e 31, RN 488/2022
Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597676 min de leituraAtualizado jun. 2026

Quem tem direito a manter o plano após a demissão?

Três requisitos cumulativos:

  1. Demissão sem justa causa — quem pediu demissão ou foi demitido por justa causa NÃO tem esse direito.
  2. Contribuição com a mensalidade — o empregado deve ter participado do custeio do plano (desconto em folha). Se era 100% pago pela empresa, o Art. 30 não se aplica.
  3. Assumir o pagamento integral — após a demissão, o ex-empregado paga a mensalidade cheia (parte do empregado + parte do empregador).

Por quanto tempo posso manter o plano?

Tempo de contribuiçãoPrazo de manutenção
Até 18 meses6 meses (mínimo legal)
18 a 72 meses1/3 do tempo de contribuição
72 meses ou mais24 meses (máximo legal)

Calcule o prazo exato: calculadora de plano após demissão →

E se a empresa cancelar o plano sem avisar?

A RN 488/2022 da ANS obriga a empresa a comunicar seu direito em até 30 dias após a demissão. Se a empresa cancelar sem notificar, você pode:

  1. Registrar na ANS: 0800 701 9656 ou ans.gov.br — a ANS pode determinar a reativação do plano.
  2. Ação judicial: peça reativação do plano + dano moral por cancelamento abusivo. Tutela de urgência pode restabelecer a cobertura em 24–48h.

Aposentados também têm direito

O Art. 31 da Lei 9.656/98 dá direito semelhante aos aposentados: quem contribuiu por 10 anos ou mais pode manter o plano por tempo indeterminado; quem contribuiu menos de 10 anos tem 1 ano por ano de contribuição.

Quando o direito acaba

O direito de manutenção se extingue quando: (1) o prazo termina; (2) você é admitido em novo emprego com plano de saúde; (3) a empresa cancela o plano para todos os funcionários ativos.

Fontes legais
Lei 9.656/98 Art. 30 (manutenção para demitidos sem justa causa: 1/3 do tempo, mín. 6, máx. 24 meses) · Lei 9.656/98 Art. 31 (manutenção para aposentados) · RN 488/2022 (comunicação ao ex-empregado em até 30 dias) · CDC Art. 39 V (prática abusiva: exigir vantagem excessiva)

Este guia tem caráter educacional. Consulte um advogado especialista para análise do seu caso específico.

Perguntas frequentes

Fui demitido sem justa causa. Posso manter o plano de saúde da empresa?
Sim. A Lei 9.656/98 Art. 30 garante o direito de manter o plano por 1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento integral.
Quanto tempo posso ficar no plano da empresa após a demissão?
O prazo é 1/3 do tempo em que contribuiu com a mensalidade. Mínimo 6 meses, máximo 24 meses. Se contribuiu 3 anos, pode ficar 12 meses.
Preciso ter contribuído com a mensalidade para manter o plano?
Sim. O Art. 30 exige contribuição do empregado (desconto em folha). Se o plano era 100% pago pela empresa, o direito não se aplica.
A empresa pode cancelar meu plano no dia da demissão?
Não. A RN 488/2022 obriga a empresa a comunicar seu direito em até 30 dias. Cancelamento sem notificação é ilegal e pode gerar dano moral.
Se eu arranjar novo emprego, perco o plano do empregador anterior?
Sim. A admissão em novo emprego extingue automaticamente o direito de manutenção (Lei 9.656/98 Art. 30 §5º).

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Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.
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