Trabalho Intermitente 2026: Direitos, Convocação, FGTS e Férias Proporcionais
Trabalho intermitente é o contrato em que você trabalha sob convocação — por horas, dias ou meses. Tem FGTS, férias, 13º e INSS proporcionais. Veja seus direitos e quando pode recusar convocação.
O que é trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente foi criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e está previsto no CLT Art. 443 §3º. É uma modalidade em que a prestação de serviços não é contínua — você trabalha apenas quando convocado pela empresa, que define os períodos de trabalho conforme sua necessidade.
Apesar da descontinuidade, o contrato é de trabalho com carteira assinada — não é contrato de prestação de serviços como PJ, nem bico informal. O trabalhador intermitente tem vínculo empregatício formal e todos os direitos trabalhistas — calculados proporcionalmente ao que trabalhou.
Direitos do trabalhador intermitente
| Direito | Regra |
|---|---|
| Salário mínimo por hora | Mínimo R$6,90/h (salário mínimo ÷ 220h) ou piso da categoria |
| FGTS | 8% sobre a remuneração de cada convocação |
| 13º salário | 1/12 do valor médio por mês trabalhado (pode ser pago por convocação) |
| Férias | 1/12 por mês de trabalho + 1/3 constitucional (pode ser pago por convocação) |
| INSS | Recolhido sobre cada remuneração recebida |
| DSR (descanso semanal remunerado) | Incluso na remuneração de cada convocação (CLT Art. 452-A §6º) |
| CTPS anotada | Obrigatório — carteira assinada mesmo no intermitente |
| Adicional noturno | 20% para trabalho entre 22h e 5h |
| Hora extra | 50% sobre a hora normal se jornada exceder 8h no dia de convocação |
Como funciona a convocação
A empresa convoca o trabalhador com antecedência mínima de 3 dias corridos (CLT Art. 452-A §1º), por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, e-mail, telefone).
O trabalhador deve responder no prazo estabelecido no contrato — que não pode ser inferior a 1 dia útil após receber a convocação. O silêncio é interpretado como recusa.
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Trabalhador recusa a convocação | Sem penalidade — não é abandono de emprego |
| Trabalhador aceita e não comparece | Pode pagar indenização de 50% da remuneração do período à empresa (CLT Art. 452-A §4º) |
| Empresa cancela após aceite do trabalhador | Empresa paga indenização de 50% da remuneração do período ao trabalhador |
| Empresa convoca com menos de 3 dias | Trabalhador pode recusar sem qualquer consequência |
Cálculo das verbas por convocação (CLT Art. 452-A §6º)
Ao final de cada período de convocação, o empregador deve pagar imediatamente:
- Remuneração (horas × valor hora)
- Férias proporcionais + 1/3 (1/12 por mês trabalhado)
- 13º proporcional (1/12 por mês trabalhado)
- DSR incluso
- Adicional noturno e horas extras quando aplicável
Remuneração: 8h × R$15 = R$120,00
Férias proporcionais + 1/3: R$120 × (1/12 + 1/36) = R$13,33
13º proporcional: R$120 × 1/12 = R$10,00
Total bruto a receber: ~R$143,33 (antes de INSS do trabalhador)
Rescisão do contrato intermitente
O contrato intermitente pode ser encerrado por:
- Demissão sem justa causa pela empresa: trabalhador recebe multa de 40% do FGTS, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e seguro desemprego (se não recebeu renda de outra fonte)
- Pedido de demissão pelo trabalhador: recebe férias e 13º proporcionais; perde multa FGTS e seguro desemprego
- Inatividade por 1 ano: se o trabalhador ficar 1 ano sem ser convocado, o contrato é considerado rescindido com direito a verbas de demissão sem justa causa (CLT Art. 452-A §10º, incluída pela Lei 14.020/2020)
Trabalho intermitente vs. outras modalidades
| Aspecto | Intermitente | Temporário | PJ / Autônomo |
|---|---|---|---|
| Vínculo empregatício | ✅ Sim | ✅ Sim (via agência) | ❌ Não |
| FGTS | ✅ Sim (proporcional) | ✅ Sim | ❌ Não |
| INSS | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim (contribuinte individual) |
| Pode recusar trabalho | ✅ Sim | ❌ Não | ✅ Sim |
| Seguro desemprego | ✅ Condicional | ✅ Sim | ❌ Não |
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- O que é trabalho intermitente?
- É o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua — ocorre por convocação, por horas, dias ou meses. Criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), CLT Art. 443 §3º.
- Trabalhador intermitente tem direito a FGTS?
- Sim. O FGTS é de 8% sobre a remuneração de cada convocação, depositado mensalmente na conta vinculada.
- Trabalhador intermitente tem direito a férias?
- Sim, proporcionais ao tempo trabalhado — 1/12 por mês de serviço prestado + 1/3 constitucional. Podem ser pagas ao final de cada convocação.
- O trabalhador intermitente pode recusar convocação?
- Sim, sem penalidade. A recusa não configura rescisão nem abandono de emprego. Porém, se aceitar e não comparecer, pode pagar 50% da remuneração do período à empresa.
- Trabalho intermitente tem salário mínimo por hora?
- Sim. O valor hora não pode ser inferior ao salário mínimo federal dividido por 220h (R$6,90/h em 2026) ou ao piso da categoria, o que for maior.
Fontes: CLT Art. 443 §3º (definição de trabalho intermitente — prestação de serviços não contínua, por convocação, por horas, dias ou meses — introduzido pela Lei 13.467/2017); CLT Art. 452-A (regras do trabalho intermitente — convocação com 3 dias de antecedência, resposta em até 1 dia útil, pagamento imediato de verbas ao final de cada período); CLT Art. 452-A §6º (verbas devidas por convocação: remuneração, férias + 1/3, 13º proporcional, DSR, INSS e FGTS); CLT Art. 452-A §1º (prazo mínimo de convocação: 3 dias corridos); CLT Art. 452-A §4º (indenização mútua de 50% em caso de cancelamento após aceite); CLT Art. 452-A §10º (inatividade de 1 ano: contrato considerado rescindido com verbas de demissão sem justa causa — incluído pela Lei 14.020/2020); Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista — criação do contrato intermitente); CF Art. 7º VIII (13º salário), XVII (férias), XXVIII (FGTS e seguro-desemprego); Lei 8.036/90 (FGTS proporcional ao período trabalhado).