Atestado Médico no Trabalho 2026: Direitos, Prazos, Desconto e Estabilidade
A empresa é obrigada a aceitar o atestado médico e pagar os primeiros 15 dias. Do 16º dia em diante, o INSS assume. Saiba quando há estabilidade, se a empresa pode descontar e o que fazer se recusar o atestado.
O que diz a lei sobre atestado médico no trabalho
O atestado médico é o documento que comprova a incapacidade temporária do trabalhador para exercer sua função. A CLT Art. 473 I garante que o empregado pode se ausentar do trabalho sem desconto salarial quando apresentar atestado médico. O empregador não pode recusar o atestado de qualquer médico com CRM ativo — inclusive de UBS, clínica popular ou pronto-socorro.
Tabela: quem paga em cada fase do afastamento
| Período do afastamento | Quem paga | Valor | Base legal |
|---|---|---|---|
| 1º ao 15º dia | Empresa | 100% do salário | CLT Art. 473 I; Lei 8.213/91 Art. 60 |
| A partir do 16º dia | INSS (auxílio-doença) | 91% do salário de benefício | Lei 8.213/91 Art. 59 e 61 |
| Acidente de trabalho (qualquer período) | INSS (espécie 91) | 91% do salário de benefício | Lei 8.213/91 Art. 86; CAT obrigatória |
A empresa pode descontar os dias de atestado?
Não. Os dias cobertos por atestado médico aceito não podem ser descontados do salário, das férias ou do 13º salário. A empresa que desconta pratica infração trabalhista e pode ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O DSR (Descanso Semanal Remunerado) também é garantido durante o período de afastamento por doença.
Atenção: o trabalhador deve entregar o atestado à empresa no prazo interno estabelecido pela empresa (geralmente 48–72h). Se não entregar no prazo, a empresa pode não abonar as faltas — mas não pode punir por isso depois de aceitar o atestado.
Quantos atestados por ano são permitidos?
A CLT não estabelece limite de atestados por ano. O que importa é que cada afastamento seja justificado com atestado válido. Porém, se as ausências forem frequentes e a empresa suspeitar de fraude, ela pode encaminhar o trabalhador a médico da empresa ou da operadora de saúde para homologação — mas nunca pode recusar o atestado unilateralmente.
| Situação | Empresa pode recusar? | O que fazer |
|---|---|---|
| Atestado de médico particular com CRM | ❌ Não | Protocolar por escrito; guardar comprovante de entrega |
| Atestado sem CRM ou assinatura | ✅ Pode questionar | Solicitar novo atestado com dados completos |
| Atestado de dentista (CRO) | ❌ Não (CLT Art. 473 I inclui dentista) | Citar CLT Art. 473 I se recusarem |
| Muitos atestados curtos (suspeita de fraude) | Pode exigir laudo de médico credenciado | Cooperar com a perícia; guardar exames para comprovar condição |
Diferença entre atestado médico e auxílio-doença
São dois momentos do mesmo afastamento:
- Atestado médico (1º ao 15º dia): documento simples do médico; empresa paga o salário normalmente. Não precisa de perícia do INSS.
- Auxílio-doença (a partir do 16º dia): benefício do INSS (espécie 31 para doença comum; espécie 91 para acidente de trabalho). Requer perícia médica do INSS ou, quando o INSS estiver congestionado, laudo médico com CID e encaminhamento pela empresa.
Estabilidade do trabalhador doente: quando existe?
| Situação | Estabilidade | Base legal |
|---|---|---|
| Doença comum (espécie 31) | ❌ Não há estabilidade automática | CLT Art. 477 |
| Acidente de trabalho (espécie 91) | ✅ 12 meses após retorno | Lei 8.213/91 Art. 118 |
| Doença com nexo causal (NTEP) | ✅ 12 meses após retorno | Lei 8.213/91 Art. 118; OJ 277 SDI-1 TST |
| Demissão discriminatória (HIV, câncer, doenças estigmatizantes) | ✅ Reintegração ou indenização dobrada | Súmula 443 TST; Lei 9.029/95 |
| Gestante doente (qualquer doença) | ✅ Estabilidade gestante prevalece | ADCT Art. 10 II b; Súmula 244 TST |
O que fazer se a empresa recusar o atestado ou descontar o salário
- Entregue o atestado por escrito: protocole com data e carimbo de recebimento. Se a empresa recusar a assinar, envie por e-mail com aviso de leitura ou carta com AR.
- Guarde cópia do atestado: foto ou digitalização. Você precisará disso para comprovar a justa causa na empresa em caso de ação trabalhista.
- Se descontarem o salário: notifique por escrito exigindo o crédito. Se não resolver em 5 dias úteis, registre denúncia na SRTE (Superintendência Regional do Trabalho) ou procure um advogado.
- Se for demitido durante a doença: verifique se há nexo causal com o trabalho (NTEP). Se houver — ou se a doença for estigmatizante — há presunção de demissão discriminatória e direito a reintegração ou indenização dobrada (Súmula 443 TST).
- Se o INSS negar o auxílio-doença: você tem direito a recurso administrativo. A empresa continua responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias independentemente da decisão do INSS.
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Receber avaliação gratuitaCLT Art. 473: Ausências Justificadas, Perícia Judicial e Comparecimento a Juízo
Além do atestado médico por doença, a CLT Art. 473 lista todas as hipóteses em que o trabalhador pode faltar ao trabalho sem desconto salarial — as chamadas ausências justificadas por lei. O inciso VIII é especialmente relevante para quem precisa comparecer a juízo, inclusive para perícias judiciais.
CLT Art. 473, VIII — Perícia Judicial e Comparecimento a Juízo: Direito à Ausência
O CLT Art. 473, inciso VIII garante ao empregado o direito de se ausentar do trabalho, sem desconto salarial, para comparecer a juízo pelo tempo que se fizer necessário. Esse direito abrange:
- Perícia judicial médica determinada pelo juiz em processo de acidente de trabalho, doença ocupacional ou invalidez — o trabalhador convocado a participar da perícia não pode ser punido por ausência
- Audiências trabalhistas como parte (reclamante ou reclamado) na Vara do Trabalho
- Depoimentos pessoais e oitiva como testemunha convocada pelo juízo
- Audiências em Juizados Especiais Cíveis (JEC) e outras instâncias judiciais
A expressão "pelo tempo que se fizer necessário" é deliberadamente ampla: inclui o deslocamento até o fórum, o tempo de espera e a audiência ou perícia em si. Se uma perícia médica judicial durar o dia inteiro, o trabalhador não pode ser punido por ausência. A empresa deve ser notificada com antecedência razoável, e o empregado deve apresentar o comprovante de comparecimento (certidão do juízo ou intimação judicial).
Na prática, quem está em processo trabalhista ativo (como reclamante em ação de horas extras, rescisão ou acidente de trabalho) tem direito garantido de faltar ao trabalho para comparecer às audiências, sem qualquer retaliação. A demissão após o comparecimento a juízo pode configurar ato discriminatório ou retaliação, gerando direito a indenização (Lei 9.029/95).
Todas as ausências justificadas pela CLT Art. 473 (2026)
| Hipótese de ausência | Prazo | Inciso |
|---|---|---|
| Falecimento de cônjuge, filho, pai/mãe, irmão ou dependente | 2 dias consecutivos | I |
| Casamento do empregado | 3 dias consecutivos | II |
| Nascimento de filho (licença-paternidade) | 5 dias | III |
| Doação voluntária de sangue | 1 dia a cada 12 meses | IV |
| Alistamento eleitoral | Até 2 dias consecutivos ou não | V |
| Serviço militar obrigatório | Tempo necessário | VI |
| Exame vestibular | Dias das provas | VII |
| Comparecer a juízo / perícia judicial | Pelo tempo necessário | VIII |
| Acompanhar esposa/companheira em consulta pré-natal | Até 2 consultas | X |
| Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica | 1 dia por ano | XI |
| Exames preventivos de câncer | Até 3 dias por ano | XII |
Se a empresa descontar o salário de qualquer ausência listada acima, configura-se infração trabalhista — as cláusulas ou práticas contrárias a esses direitos são nulas de pleno direito (CLT Art. 9º). O trabalhador pode cobrar os valores na Justiça do Trabalho com retroativo de 5 anos (CF Art. 7º, XXIX).
Perguntas frequentes
- O dentista pode emitir atestado para faltar ao trabalho?
- Sim. A CLT Art. 473 I menciona "médico" em sentido amplo, e o TST e TRTs consolidaram que atestado de dentista (CRO) é válido para abonar faltas. O dentista deve constar no atestado seu nome completo, CRO, CID (quando aplicável), data e duração do afastamento com assinatura e carimbo.
- A empresa pode mandar o trabalhador ao médico da empresa para confirmar o atestado?
- Sim, a empresa pode exigir que o trabalhador passe por avaliação de médico credenciado pela empresa (médico do trabalho ou médico da operadora). Porém, até esse resultado sair, as faltas do período abonado pelo atestado original não podem ser descontadas. Se os laudos divergirem, prevalece em geral o laudo do médico assistente, podendo chegar a perícia judicial em caso de disputa.
- Se a disputa chegar a perícia judicial, posso faltar ao trabalho para comparecer?
- Sim — comparecimento a juízo, CLT Art. 473, VIII. O empregado pode se ausentar pelo tempo que se fizer necessário para comparecer a juízo, sem desconto salarial.
Fontes: CLT Art. 473 I (licença por doença — faltas abonadas por atestado médico sem desconto salarial); CLT Art. 473 XI (acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica — 1 dia por ano); Lei 8.213/91 Art. 59 (auxílio-doença — incapacidade superior a 15 dias; espécie 31); Lei 8.213/91 Art. 60 (responsabilidade da empresa pelos primeiros 15 dias — custeio direto); Lei 8.213/91 Art. 86 (auxílio-acidente — espécie 36); Lei 8.213/91 Art. 118 (estabilidade de 12 meses pós-afastamento acidentário); OJ 277 SDI-1 TST (nexo técnico epidemiológico — presunção de nexo causal por NTEP); Súmula 443 TST (demissão de portador de doença grave — presunção de discriminação); Lei 9.029/95 Art. 1º e 4º (demissão discriminatória — reintegração ou indenização dobrada); CF Art. 7º XXIX (prazo prescricional — 5 anos trabalhando + 2 anos pós-término).