Adicional de Transferência Trabalhista 2026: 25%, Quando É Devido e Como Cobrar
O empregado transferido provisoriamente para outra cidade tem direito a 25% a mais no salário enquanto durar a transferência. Saiba quando é obrigatório, quando pode recusar e como cobrar retroativo.
O que é o adicional de transferência?
O adicional de transferência é previsto no CLT Art. 469, §3º: o empregado que for transferido provisoriamente para localidade diferente da que foi contratado tem direito a um acréscimo de 25% sobre o salário enquanto durar essa situação.
O objetivo é compensar os custos adicionais e o transtorno causado pela mudança temporária de localidade.
Quando o empregador pode transferir o empregado
| Situação | Transferência permitida? | Adicional de 25%? |
|---|---|---|
| Com concordância expressa do empregado | Sempre | Sim, se provisória |
| Contrato prevê cláusula de transferência + necessidade real de serviço | Sim | Sim, se provisória |
| Cargo de confiança (gerente, diretor) | Sim, mesmo sem cláusula | Sim, se provisória |
| Extinção do estabelecimento original | Sim | Sim, se provisória |
| Transferência definitiva sem concordância (geral) | Vedada pela CLT Art. 469 | — |
Provisória vs. definitiva: a distinção que define o adicional
O adicional de 25% é devido apenas para transferências provisórias — aquelas em que há expectativa de retorno ao local original. Se a transferência for definitiva (sem previsão de retorno), o empregado pode negociar ajuste salarial, mas o adicional de 25% não é obrigatório.
A Súmula 29 do TST determina que se a "transferência provisória" se prolongar indefinidamente e nunca houver retorno, o adicional passa a fazer parte definitiva do salário por incorporação — mesmo que a empresa tenha chamado de "provisória".
Como calcular o adicional de transferência
Base: 25% sobre o salário-base do empregado, enquanto durar a transferência provisória.
Exemplo:
- Salário mensal: R$ 4.000
- Adicional de transferência: R$ 4.000 × 25% = R$ 1.000
- Total mensal durante a transferência: R$ 5.000
O adicional de transferência é salário para todos os efeitos legais — incide sobre ele FGTS, INSS, férias, 13º e aviso prévio (exceto se transitório, conforme cada caso).
O empregado pode recusar a transferência?
Sim, em determinadas situações:
- Se o contrato não prevê transferência e a empresa quer fazê-la unilateralmente sem necessidade comprovada de serviço
- Se a transferência causar prejuízo manifesto ao empregado (por exemplo, mudança de estado com filhos em escola)
- Se o cônjuge também é empregado e a empresa é a mesma (CLT Art. 469, §1º)
A recusa a uma transferência ilegal não configura justa causa. Se a empresa insistir, o empregado pode pedir rescisão indireta (CLT Art. 483, d) — recebendo todas as verbas como se fosse demissão sem justa causa.
Como cobrar adicional não pago
- Documente a transferência — e-mail de notificação da empresa, registros de ponto no novo endereço, holerites do período.
- Verifique seu contrato e CCT — a convenção coletiva da sua categoria pode ter condições ainda melhores.
- Solicite à empresa por escrito o pagamento retroativo do adicional, indicando o período e o valor.
- Se a empresa recusar, ajuíze reclamação trabalhista. O prazo prescricional é de 2 anos após o término do contrato, com retroatividade de até 5 anos de verbas (CF Art. 7º, XXIX).
Precisa de orientação profissional?
Descreva seu caso e receba uma avaliação gratuita de um advogado parceiro.
Receber avaliação gratuitaPerguntas frequentes
- O que é o adicional de transferência trabalhista?
- Um acréscimo de 25% sobre o salário pago ao empregado que é transferido provisoriamente para outra localidade (CLT Art. 469, §3º). É devido enquanto durar a transferência provisória.
- O empregado pode recusar a transferência?
- Sim, quando não há cláusula contratual de transferência e a empresa quer fazê-la unilateralmente sem necessidade comprovada de serviço. A recusa não configura justa causa.
- O adicional de 25% é incorporado ao salário?
- Somente se a transferência "provisória" se tornar definitiva na prática, sem retorno ao local original (Súmula 29 TST). Se houve retorno, não incorpora.
Fontes: CLT Art. 469, 469 §1º, 469 §3º, 483 d; CF Art. 7º XXIX; Súmula 29 TST; CLT Art. 11 (prescrição); Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).