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Diagnóstico · Plano de Saúde

Posso manter o plano de saúde após ser demitido?

Responda 5 perguntas e descubra se você tem direito ao Art. 30 ou Art. 31 da Lei 9.656/98 — e por quanto tempo pode continuar no plano da empresa. Lei 9.656/98 Arts. 30-31.

Diagnóstico gratuito · sem cadastro Fonte: Lei 9.656/98 Arts. 30 e 31
Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597674 min de leituraAtualizado jun. 2026

Checkpoint 1 — Qual foi o tipo de rescisão?

O Art. 30 se aplica apenas quando a rescisão foi por iniciativa do empregador sem justa causa. Verifique:

Checkpoint 2 — Você contribuía com parte da mensalidade?

O Art. 30 exige que o ex-empregado tenha contribuído com parte do custo do plano durante o contrato de trabalho:

Checkpoint 3 — Por quanto tempo você pode manter o plano?

Se os checkpoints anteriores foram positivos, o tempo de manutenção é calculado assim:

Tempo de contribuiçãoDireito à manutenção
Menos de 18 meses6 meses (mínimo legal)
18 meses a 72 meses1/3 do tempo de contribuição
Mais de 72 meses24 meses (máximo legal)

Exemplo: contribuiu por 48 meses → direito a 16 meses de manutenção. Contribuiu por 12 meses → mínimo de 6 meses.

Quer calcular o cancelamento do plano e entender os custos? Use a calculadora de cancelamento do plano de saúde →

Checkpoint 4 — Qual o prazo para notificar a operadora?

Atenção: você tem 30 dias a partir da demissão para notificar a operadora sobre seu desejo de exercer o direito do Art. 30. Passado esse prazo, o direito pode ser perdido. Notifique por escrito e guarde o protocolo.

Durante o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), o plano deve ser mantido normalmente pela empresa. O prazo de 30 dias começa a contar somente após o término efetivo do contrato.

Checkpoint 5 — Caso especial: aposentado (Art. 31)

Se você se aposentou (não foi demitido), as regras são diferentes:

Fontes legais
Lei 9.656/98 Art. 30 (manutenção do plano pós-demissão sem justa causa) · Lei 9.656/98 Art. 31 (manutenção do plano pelo aposentado) · RN ANS 279/2011 (procedimentos operacionais para exercício dos arts. 30 e 31) · Súmula TST 440 (direito à manutenção mesmo com custeio integral em alguns casos) · CDC Art. 51 (cláusulas abusivas)

Este guia tem caráter educacional. Consulte um advogado especializado para análise do seu caso.

Perguntas frequentes

Posso manter meu plano de saúde após ser demitido sem justa causa?
Sim, se você contribuía com parte da mensalidade. O Art. 30 da Lei 9.656/98 garante a manutenção por 1/3 do tempo de contribuição (mínimo 6, máximo 24 meses), às suas expensas. Notifique a operadora em 30 dias.
Qual o prazo para notificar a operadora após demissão?
30 dias a contar da data de demissão. Notifique por escrito com protocolo. O plano deve ser mantido durante o aviso prévio — o prazo de 30 dias começa após o fim do contrato.
Se a empresa pagava 100% do plano, tenho direito ao Art. 30?
A regra geral exige contribuição do empregado. Se a empresa custeava 100% sem desconto em folha, o direito não se aplica — mas há jurisprudência em situações específicas. Consulte um advogado.
Aposentado tem direito a manter o plano indefinidamente?
Sim, pelo Art. 31, se contribuiu por 10 anos ou mais. Com menos de 10 anos, o direito é de 1 ano de manutenção por cada ano de contribuição.
A empresa pode cancelar o plano durante o aviso prévio?
Não. O benefício deve ser mantido durante todo o aviso prévio (trabalhado ou indenizado). O cancelamento antecipado é ilegal.

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