Se você não cumpre os requisitos (pediu demissão, justa causa, carência insuficiente), ainda há caminhos:
Saque do FGTS: em pedido de demissão, pode sacar até 80% do saldo. Em acordo mútuo, 80% do saldo + multa de 20% (CLT Art. 484-A)
Rescisão indireta: se a empresa comete falta grave (CLT Art. 483), você pode pedir rescisão indireta — equivale a demissão sem justa causa + gera direito ao seguro
Fontes legais
Lei 7.998/90 (seguro-desemprego) · Art. 3º (requisitos) · Art. 4º (parcelas e valores) · Lei 13.134/2015 (carência atualizada) · CLT Art. 483 (rescisão indireta equiparada) · CLT Art. 484-A (acordo mútuo — sem seguro)
Este diagnóstico tem caráter educacional. Para avaliação definitiva do seu caso, consulte um advogado trabalhista.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao seguro desemprego?
Tem direito quem foi demitido sem justa causa (ou por rescisão indireta), está desempregado e cumpriu o tempo mínimo: 12 meses na 1ª solicitação, 9 na 2ª, 6 meses na 3ª vez. Lei 7.998/90.
Pedido de demissão dá direito ao seguro desemprego?
Não. O seguro é exclusivo para demissão sem justa causa. Pedido de demissão, acordo mútuo e justa causa não geram o direito.
Quantas parcelas recebo?
3 parcelas (6–11 meses trabalhados), 4 parcelas (12–23 meses) ou 5 parcelas (24+ meses nos últimos 36 meses antes da demissão). Lei 7.998/90, Art. 4º.
Qual é o prazo para solicitar?
Entre 7 e 120 dias após a demissão para trabalhador formal. Perder o prazo cancela o direito definitivamente — sem exceções.
Posso trabalhar enquanto recebo seguro desemprego?
Não. Qualquer remuneração formal cancela o benefício. Apenas trabalhos eventuais sem vínculo e sem remuneração regular não cancelam — mas é zona de risco. Consulte um advogado antes.