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Situação · Direito Trabalhista

Rescisão Indireta por Assédio Moral — Direitos e Como Pedir

O assédio moral configura falta grave do empregador (CLT Art. 483 b e e), autorizando a rescisão indireta com todos os direitos da demissão sem justa causa — aviso prévio, FGTS+multa 40%, 13°, férias e seguro desemprego — mais indenização por dano moral. CLT Art. 483 · Súmula 443 TST · NR-1 MTE 2025.

Orientação gratuita · sem cadastro Fontes: CLT Art. 483 · Súmula 443 TST · NR-1 MTE 2025 · CC Art. 927
Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597675 min de leituraAtualizado jun. 2026

O que é rescisão indireta e quando o assédio justifica

A rescisão indireta (CLT Art. 483) é o "despedimento por culpa do empregador" — o trabalhador tem justa causa para romper o contrato quando a empresa comete falta grave. O assédio moral enquadra-se em dois incisos:

A NR-1 MTE (revisão 2025) passou a exigir que empresas gerenciem riscos psicossociais, incluindo assédio moral — o descumprimento reforça a responsabilidade civil do empregador.

O que você receberá na rescisão indireta

VerbaRescisão IndiretaPedido de Demissão
Aviso prévio indenizadoIntegralNão tem
FGTS + multa40%0%
Seguro desempregoTem direitoNão tem
13° e férias proporcionaisSimSim
Indenização por dano moralAdicional (3–20× salário)Não tem

O que provar e como reunir provas

O TST exige para configurar assédio moral: reiteração (não basta episódio único), sistematicidade (padrão de conduta), e dano à honra, dignidade ou saúde psicológica. Reúna:

IMPORTANTE — Não peça demissão: Se pedir demissão antes da sentença de rescisão indireta, você perde o FGTS+40% e o seguro desemprego. Continue trabalhando enquanto a ação tramita.

Súmula 443 TST — presunção em casos de discriminação

A Súmula 443 TST cria presunção de discriminação quando a dispensa ocorre em razão de doença grave estigmatizante (como transtornos psicológicos decorrentes de assédio). Se o assédio causou afastamento por doença e depois houve demissão, a Súmula 443 pode inverter o ônus da prova.

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Fontes legais
CLT Art. 483 b e e (rescisão indireta — rigor excessivo e atos lesivos à honra) · Súmula 443 TST (presunção de discriminação — doença grave estigmatizante) · NR-1 MTE 2025 (gestão de riscos psicossociais — assédio moral e sexual) · CC Art. 186 + Art. 927 (responsabilidade civil do empregador por dano moral) · CLT Art. 11 (prescrição 5 anos ativo, 2 anos pós-rescisão)

Este guia tem caráter educacional. Consulte um advogado trabalhista para análise do seu caso específico.

Perguntas frequentes

O assédio moral justifica rescisão indireta?
Sim. Atos que afetam honra, dignidade ou saúde psicológica configuram falta grave (CLT Art. 483 b e e). Trabalhador tem FGTS+40%, seguro desemprego e dano moral.
O que preciso provar para rescisão indireta por assédio?
Reiteração, sistematicidade e dano. Provas: e-mails, prints, laudos psicológicos, testemunhos. Súmula 443 TST facilita a prova em casos de discriminação.
Posso continuar trabalhando enquanto processo a rescisão indireta?
Sim. Continue trabalhando — a rescisão indireta é declarada pelo juiz. Pedir demissão antes da sentença perde o FGTS+40% e o seguro desemprego.
Qual a diferença entre rescisão indireta e demissão sem justa causa?
Efeitos financeiros idênticos. Na rescisão indireta, a culpa é do empregador — além das verbas, cabe indenização por dano moral pelo assédio.
Quanto vale a indenização por dano moral em assédio?
Jurisprudência TST: de 3× a 20× o salário para casos graves com documentação robusta. Há reflexo também em FGTS e outros direitos durante afastamentos.

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Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.
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