Empresa não registrou meu contrato na CTPS — o que fazer?
O registro na CTPS é obrigação legal do empregador (CLT Art. 29). Mesmo sem CTPS assinada, você tem direito a todos os benefícios trabalhistas e pode cobrar retroativamente FGTS, 13°, férias e mais. CLT Arts. 29 e 41 · CF Art. 7° · TST Súmula 12.
O empregador é obrigado a registrar a admissão, o salário e o cargo do empregado na CTPS no prazo de 48 horas após a admissão (CLT Art. 29 § 1°). A falta de registro:
É infração trabalhista punível pelo MTE (CLT Art. 41, parágrafo único)
Não elimina seus direitos — o vínculo existe independente do registro formal
Pode ser regularizada via Justiça do Trabalho ou CTPS Digital
Seus direitos existem mesmo sem CTPS assinada
O contrato de trabalho é presumido mesmo sem documento escrito ou CTPS assinada — basta a prestação de serviços com subordinação, pessoalidade e onerosidade (CLT Art. 3° + Art. 443). Você tem direito a:
FGTS retroativo (8% ao mês sobre todo o período trabalhado)
13° salário proporcional
Férias + 1/3 de todo o período
Aviso prévio na demissão
Seguro desemprego (após reconhecimento judicial do vínculo)
INSS retroativo (responsabilidade da empresa)
Como provar o vínculo sem CTPS assinada
A Justiça do Trabalho aceita múltiplos meios de prova (TST Súmula 12):
Holerites, recibos de pagamento ou contracheques
Extratos bancários com depósitos regulares do empregador
E-mails ou mensagens (WhatsApp, Telegram) com ordens de serviço
Fotos no ambiente de trabalho com uniforme ou material da empresa
CNIS (extrato INSS) se houver recolhimentos do INSS
Testemunhos de colegas de trabalho ou clientes
Guarde todas as provas agora: Salve extratos bancários, capturas de tela de conversas e fotos no ambiente de trabalho. Mesmo que você ainda esteja empregado, reúna essas provas antes que desapareçam.
O que fazer para regularizar ou cobrar seus direitos
Denúncia ao MTE: fiscais trabalhistas podem autuar a empresa e exigir a assinatura da CTPS com data retroativa ao início real do contrato
Reclamação trabalhista: peça reconhecimento do vínculo empregatício + anotação da CTPS + pagamento de todos os direitos retroativos
CTPS Digital: mesmo sem a CTPS física assinada, o vínculo pode ser anotado na CTPS Digital após sentença judicial (Lei 13.874/2019)
CLT Art. 29 § 1° (prazo de 48h para registro na CTPS) · CLT Art. 41 (obrigação de registro — infração punível pelo MTE) · CLT Art. 3° e Art. 443 (contrato de trabalho presumido pela prestação de serviços) · CF Art. 7° (direitos trabalhistas constitucionais) · TST Súmula 12 (prova do vínculo) · Lei 13.874/2019 (CTPS Digital) · CLT Art. 11 (prazo prescricional: 5 anos durante o contrato + 2 anos após)
Este guia tem caráter educacional. Consulte um advogado trabalhista para análise do seu caso específico.
Perguntas frequentes
A empresa é obrigada a assinar a CTPS?
Sim. Prazo: 48 horas após admissão (CLT Art. 29 § 1°). Falta de registro é infração ao MTE (CLT Art. 41).
Tenho direitos sem CTPS assinada?
Sim, todos os direitos trabalhistas existem pelo vínculo de fato (CLT Art. 3°). O registro é formalidade — não o cria nem o extingue.
Como provar o vínculo sem CTPS?
Holerites, extratos bancários, e-mails, WhatsApp, fotos, testemunhos, CNIS. Justiça do Trabalho aceita múltiplos meios de prova (TST Súmula 12).
Posso obrigar a empresa a assinar a CTPS?
Sim, via reclamação trabalhista ou denúncia ao MTE. A sentença judicial substitui a CTPS assinada.
Qual o prazo para acionar?
2 anos após o término do contrato; durante o contrato, até 5 anos retroativos (CLT Art. 11 + CF Art. 7° XXIX).
Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.