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Situação · Direito Trabalhista

Empresa não registrou meu contrato na CTPS — o que fazer?

O registro na CTPS é obrigação legal do empregador (CLT Art. 29). Mesmo sem CTPS assinada, você tem direito a todos os benefícios trabalhistas e pode cobrar retroativamente FGTS, 13°, férias e mais. CLT Arts. 29 e 41 · CF Art. 7° · TST Súmula 12.

Orientação gratuita · sem cadastro Fontes: CLT Arts. 29·41 · CF Art. 7° · TST Súmula 12
Revisado por Advogado Adérson E. Rocha, OAB/BA 597674 min de leituraAtualizado jun. 2026

A empresa tem obrigação legal de registrar a CTPS

O empregador é obrigado a registrar a admissão, o salário e o cargo do empregado na CTPS no prazo de 48 horas após a admissão (CLT Art. 29 § 1°). A falta de registro:

Seus direitos existem mesmo sem CTPS assinada

O contrato de trabalho é presumido mesmo sem documento escrito ou CTPS assinada — basta a prestação de serviços com subordinação, pessoalidade e onerosidade (CLT Art. 3° + Art. 443). Você tem direito a:

Como provar o vínculo sem CTPS assinada

A Justiça do Trabalho aceita múltiplos meios de prova (TST Súmula 12):

Guarde todas as provas agora: Salve extratos bancários, capturas de tela de conversas e fotos no ambiente de trabalho. Mesmo que você ainda esteja empregado, reúna essas provas antes que desapareçam.

O que fazer para regularizar ou cobrar seus direitos

  1. Denúncia ao MTE: fiscais trabalhistas podem autuar a empresa e exigir a assinatura da CTPS com data retroativa ao início real do contrato
  2. Reclamação trabalhista: peça reconhecimento do vínculo empregatício + anotação da CTPS + pagamento de todos os direitos retroativos
  3. CTPS Digital: mesmo sem a CTPS física assinada, o vínculo pode ser anotado na CTPS Digital após sentença judicial (Lei 13.874/2019)

Calcule o valor que você tem a receber: calculadora de rescisão trabalhista →

Situação relacionada: trabalhador sem carteira assinada — seus direitos →

Se a empresa também não recolheu o FGTS: empresa não depositou FGTS — e agora? →

Fontes legais
CLT Art. 29 § 1° (prazo de 48h para registro na CTPS) · CLT Art. 41 (obrigação de registro — infração punível pelo MTE) · CLT Art. 3° e Art. 443 (contrato de trabalho presumido pela prestação de serviços) · CF Art. 7° (direitos trabalhistas constitucionais) · TST Súmula 12 (prova do vínculo) · Lei 13.874/2019 (CTPS Digital) · CLT Art. 11 (prazo prescricional: 5 anos durante o contrato + 2 anos após)

Este guia tem caráter educacional. Consulte um advogado trabalhista para análise do seu caso específico.

Perguntas frequentes

A empresa é obrigada a assinar a CTPS?
Sim. Prazo: 48 horas após admissão (CLT Art. 29 § 1°). Falta de registro é infração ao MTE (CLT Art. 41).
Tenho direitos sem CTPS assinada?
Sim, todos os direitos trabalhistas existem pelo vínculo de fato (CLT Art. 3°). O registro é formalidade — não o cria nem o extingue.
Como provar o vínculo sem CTPS?
Holerites, extratos bancários, e-mails, WhatsApp, fotos, testemunhos, CNIS. Justiça do Trabalho aceita múltiplos meios de prova (TST Súmula 12).
Posso obrigar a empresa a assinar a CTPS?
Sim, via reclamação trabalhista ou denúncia ao MTE. A sentença judicial substitui a CTPS assinada.
Qual o prazo para acionar?
2 anos após o término do contrato; durante o contrato, até 5 anos retroativos (CLT Art. 11 + CF Art. 7° XXIX).

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Aviso importante: As informações deste guia são de caráter exclusivamente informativo e educacional, com base na legislação vigente. Este conteúdo não constitui assessoria jurídica nem substitui a consulta a um advogado. Para análise do seu caso específico, procure orientação profissional.
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